Cassada decisão que
negava aplicação do CDC a contrato bancário
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente
a Reclamação (RCL) 10424, ajuizada pelo aposentado Gilberto Pereira de Oliveira
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a
sentença segundo a qual o contrato bancário não possui natureza de produto ou
serviço e por isso não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor (CDC). O
ministro Gilmar Mendes explicou que o acórdão do TJ-SP diverge da orientação do
STF firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.
Na análise desta ação, o Plenário do Supremo firmou o entendimento de que as
instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas veiculadas
pelo CDC. Na
avaliação do TJ-SP, no caso em questão, que envolve aplicações financeiras, não
se aplicaria o Código de Defesa do
Consumidor, por não ter ficado demonstrada a condição dos
reclamantes como consumidores finais e, assim, aquela corte aplicou as regras e
os princípios do Direito Civil. No entanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou
que o Plenário do STF explicitou que todas as instituições financeiras, não só
os bancos, devem se submeter ao CDC. Por
isso, cassou o acórdão do TJ-SP e determinou que outra decisão seja proferida,
levando em conta o entendimento do Supremo. O caso Em maio de 2002, Gilberto
Pereira de Oliveira decidiu aplicar a importância recebida a título de verbas
rescisórias em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of America,
tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro. Porém, ele alega
que, em junho daquele mesmo ano, em descumprimento das cláusulas contratuais,
que estabeleciam limite de exposição ao risco, o Bank of America lhe teria
causado grande perda econômica, o que o levou a ajuizar ação indenizatória. O
TJ-SP entendeu que o contrato firmado com a instituição financeira não está
viciado, pois foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado
vício de atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as normas que regem os contratos
e não oCódigo de Defesa do
Consumidor.
Fonte: STF