DEFENSORIA PUBLICA ACESSO A JUSTIÇA E GARANTISMO PENAL
DEFENSORIA PUBLICA,,
ACESSO À JUSTIÇA, GARANTISMO E DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - O
presente artigo tem o objetivo de alertar o meio jurídico nacional sobre a
grave situação que vem passando a Defensoria Pública do Estado do Espírito
Santo.
Autoria:
Daniel Bruno Caetano
De Oliveira
Daniel Bruno Caetano
de Oliveira, defensor público criminalista em Espírito Santo, especialista em
Ciências Penais pelo Instituto Luiz Flávio Gomes, professor de Direito Penal e
Processual Penal
AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DA
DEFENSORIA PÚBLICA, A REALIZAÇÃO DO PROCESSO NO PRAZO RAZOÁVEL E O DÉCIMO
AXIOMA GARANTISTA
Infelizmente o
Estado do Espírito Santo foi recente de palco de uma intervenção do Conselho
Nacional de Justiça em decorrência de desrespeito a direitos e garantias
fundamentais.
Presos
foram encontrados literalmente ‘esquartejados’ em estabelecimentos prisionais
em decorrência da superpopulação carcerária.
Diante deste tenebroso incidente, há
que se concluir que existem várias espécies de penas legalmente previstas na
legislação penal brasileira. Algumas vedadas constitucionalmente,
outras previstas infraconstitucionalmente, e, finalmente, outras implicitamente
oriundas de uma realidade desconhecida até mesmo pelos operadores do direito.
Uma destas
penas desconhecidas no sentido de sanção (preceito secundário não declarado e
não previsto) é a não realização do processo no prazo razoável.
Os réus que se
encontram presos provisoriamente, sem o respeito ao processo penal no prazo
razoável, sofrem verdadeiras penas antecipadas, sem julgamento pré-determinado,
pois o excesso de prazo não é observado pelos Tribunais, habitualmente,
conforme expõe o professor Dr. Aury Lopes Júnior a seguir.
O direito de
defesa e o próprio contraditório também são afetados, na medida
em que a prolongação excessiva do processo gera graves dificuldades para o
exercício eficaz da resistência processual, bem como implica um sobrecusto
financeiro para o acusado, não apenas com os gastos em honorários advocatícios,
mas também pelo empobrecimento gerado pela estigmatização social. Não há que
olvidar a eventual indisponibilidade patrimonial do réu, que por si só é
gravíssima, mas que se for conjugada com uma prisão cautelar, conduz a
inexorável bancarrota do imputado e de seus familiares. A prisão (mesmo
cautelar) não apenas gera pobreza, senão que a exporta, a ponto de a
"intranscendência da pena" não passar de romantismo do direito penal.
A lista de direitos
fundamentais violados cresce na mesma proporção em que o processo penal se
dilata indevidamente.
Mas o que deve ficar
claro é que existe uma pena processual mesmo quando não há prisão cautelar, e
que ela aumenta progressivamente com a duração do processo. Seu imenso custo
será ainda maior a partir do momento em que se configurar a duração excessiva do
processo, pois então essa violência passa a ser qualificada pela ilegitimidade
do Estado em exercê-la.[1]
Tal situação
atua sobre o indivíduo como uma verdadeira “guilhotina” pendente até o final do
processo, arrastando-se por longos meses ou anos nos Tribunais.
A situação do
réu, nos casos em que o processo não se desenvolve em um prazo razoável, é pior
do que a pena definitiva, pois pode ser considerada pena antecipada e de
natureza cruel, conforme prevê o artigo 5º, inciso XLVII, alínea ‘e’ da
Constituição da República, em razão de sua atrocidade e insuportabilidade.
Isto porque na
situação de preso provisório, este, na grande maioria dos casos, tem a
esperança de uma sentença absolutória e, em muitos casos, até mesmo uma
sentença condenatória, mas com conteúdo não privativo de liberdade e com penas
a serem cumpridas em regime semi-aberto ou aberto, com possível substituição de
pena por restritiva de direitos e multa, ou ainda, pode ser beneficiado pela
Suspensão Condicional da Pena – Sursis, pela primariedade de grande maioria dos
presos encarcerados provisoriamente.
Destaque-se que
pena cruel não é apenas aquela que exerce um excesso de sofrimento sobre o
corpo físico do “condenado”, mas aquela que também exerce um excesso de
sofrimento moral, psíquico e emocional sobre o mesmo. Trata-se,
portanto, de pena antecipada.
O estado de
presunção de inocência simplesmente não existe nestes casos. E,
conseqüentemente, por este estado de inocência estar intimamente coligado ao
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, existe uma verdadeira situação de
desrespeito, não apenas às leis ordinárias, que exigem a realização da persecutio criminis no prazo
razoável, mas também ao princípio reitor de todo o ordenamento jurídico,
verdadeira diretriz do Estado Constitucional e Democrático de Direito, qual
seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O professor e
Doutor em
Ciências Penais pela Universidade Complutense de Madri,
Dr. Aury Lopes Júnior, em sua aula sobre Processo Penal no Prazo Razoável
ministrada no curso de pós-graduação em
Ciências Penais do ano de 2007/2008, Turma 4, fez
expressa referência à situação caótica que se encontra a Defensoria Pública em
comparação com o aparelhamento dos órgãos executores do Ministério Público e do
Poder Judiciário.
Afinal, o
Ministério Público tem dupla função no processo penal, função de parte
acusatória e função de custus legis. Esta
segunda função tem sido esquecida pelo órgão de execução acusatório que, não
obstante ser parte acusatória no processo, como custus legis na persecução criminal,
vela pela correta aplicação da lei e deveria exigir, apesar de sua condição de
acusador, a presença de defensor público que realize defesa efetiva/resposta,
sob pena de se invocar, por analogia, a situação de indefesa no rito do
Tribunal do Júri a todos os processos criminais de crimes que tramitam na Vara
Comum.
Diante deste
panorama, o preso provisório é vítima da morosidade do processo e do
desrespeito ao mais novo e moderno direito do cidadão, qual seja, de ser
julgado no prazo razoável, conforme preceitua o artigo 5º, inciso
LXXVIII da Constituição da República de 1988.
Ressalte-se que
no direito e garantia fundamental de um julgamento em prazo razoável
subentende-se que este será realizado com a máxima qualidade e dignidade, o que
ressalta a necessidade de valorização da defesa pública como forma de se
respeitar tal direito e garantia fundamental, ínsito no texto constitucional
pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2007.
Novamente,
reporte-se às prerrogativas da Defensoria Pública na solução deste
problema. Via de regra,
as Defensorias Públicas não são aparelhadas para atender ao número de demandas,
em razão da falta de recursos humanos, materiais e financeiros destinados ao
monitoramento dos processos em tramitação que se desenvolvem com a decretação
de prisão em flagrante e preventiva.
A liberdade
provisória que pode ser concedida de ofício, não é concedida e, nestes casos, o
acusado fica encarcerado por longos meses sem qualquer amparo legal e
profissional, em razão da mencionada falta de estruturação da Defensoria
Pública e baixíssima remuneração dos defensores públicos em relação a outros
Estados federados que vem em conjunto ocasionando o abandono da carreira para
busca de uma melhor dignidade profissional e, consequentemente reduzindo o
quadro de defensores que já se encontram cansados em aguardar a ‘boa vontade’
do governo em solucionar a situação.
Novamente,
estas situações distanciam a realidade forense da ideologia garantista de Luigi
Ferrajoli em reconhecer a defesa como uma máxima no sistema jurídico de um
Estado Democrático, Garantista e Constitucional de Direito (não ideal, mas como
Luigi Ferrajoli expôs alhures, pelo menos “satisfatível”).
[1] JUNIOR, Aury
Lopes. Ciências Penais. Revista
da Associação Brasileira de Professores de Ciencias Penais, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 1, n 1, junho/dezembro
2004. Disponível emhttp://www.cienciaspenales.net, consulta em 25/11/2007.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Daniel Bruno Caetano De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Daniel Bruno Caetano De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.