DIREITO PENAL DO LOCAL - Uma nova teoria criminal tupiniquim
A realidade fática e jurídica
criando uma nova visão e teoria criminalista denominada DIREITO PENAL DO LOCAL.
Daniel Bruno Caetano De Oliveira
Daniel Bruno Caetano de Oliveira, defensor
público criminalista em Espírito Santo, especialista em Ciências Penais pelo
Instituto Luiz Flávio Gomes, professor de Direito Penal e Processual Penal.
DIREITO PENAL DO LOCAL – Uma nova
teoria criminal tupiniquim
Diversas teorias penais são sustentadas
para justificar políticas públicas criminais menos ou mais rigorosas ao longo
da história do Direito Penal mundial.
Gunther Jakobs, por exemplo, foi o
criador do denominado “Direito Penal do
Inimigo” que justificou e ainda justifica diversas atrocidades
aos direitos e garantias fundamentais, como a política de “tolerância zero” adotada pelo
governo Bush após o “11 de setembro”.
O Direito Penal do Inimigo preconiza que certos crimes e,
principalmente, certoscriminosos simplesmente
não podem ter seus direitos e garantias fundamentais resguardados em
decorrência da atrocidade de suas condutas.
Dentre estes denominados “inimigos da sociedade” estariam os
terroristas, traficantes de drogas e armas, dentre outros.
Ocorre que, levando em consideração uma
visão concretista de direitos, a proteção aos direitos e garantias fundamentais
devem atuar a partir do cerceamento (ou, pelo menos, a partir da ameaça de
cerceamento) ao status libertatis do
suposto agente do crime. Até este momento, qual seja, cerceamento ou ameaça de
cerceamento ao status libertatis do indiciado, não foi
possível, pela recenticidade da conduta, sequer a formação da culpa do
então indiciado.
Esta visão jakobiana de “inimigo” simplesmente descarta
quaisquer possibilidades de presunção de não culpabilidade e, principalmente,
de “erro de enquadramento” na realização de diligências policiais e decretação
de medidas cautelares em processos judiciais. O resultado é a conduta
xenofóbica estadista como a praticada contra brasileiros na Inglaterra e na
Espanha, situação em que brasileiros e estrangeiros de outras nacionalidades
são mortos ou presos pela polícia local sob a suspeita de serem“terroristas”,
sendo que o único crime que praticaram foram o de estarem na hora e no local “errados” e de
serem de uma raça estrangeira
diferente da do local dos fatos.
Tem-se também a visão de Direito Penal do autor que leva em
consideração tão somente as opções de vida feitas pela pessoa, ou seja, o
que “ele é” e não
pelo que “ele fez”. Esta
visão descarta qualquer possibilidade de reabilitação e ressocialização do
egresso, pois existe uma ‘marca’ em
seu corpo( e em sua ‘alma’) que rechaça quaisquer
probabilidades de verificação de culpa, pois há formação de culpa “por antecipação”.
Mezger foi seu maior precursor, sendo
que esta faceta foi revelada por Muñoz Conde em sua sua obra "Edmund Mezger y el derecho penal de su tiempo:
estudios sobre el derecho penal en el nacionalsocialismo".No
Brasil, há aproximadamente dois anos, foi revogada, pela Lei n.
11.983/2009, a denominada contravenção penal de “Mendicância”, ínsita no artigo
60 do Decreto- Lei n. 3688/41 (Lei de Contravenções Penais).
A existência desta vergonhosa
contravenção penal em nosso ordenamento jurídico, até o ano de 2009,
reflete esta faceta ‘mezgeriana’ do
Direito Penal brasileiro, como se no Brasil fossem oportunizadas inúmeras vagas
de empregos aos jovens e, principalmente, aos maiores de quarenta anos de idade
que, dificilmente, conseguem recolocação no mercado de trabalho em decorrência
do fator idade.
Como operador jurídico na área
criminal, tenho verificado uma tendência perniciosa na consolidação de uma
terceira realidade jurídica preocupante nos Tribunais a que passo a
denominar de DIREITO
PENAL DO LOCAL.
Em nosso país, a criminalidade,
infelizmente, tem “endereço certo”,
principalmente para as autoridades policiais. É usual ouvirem-se depoimentos
testemunhais de policiais afirmando que o acusado encontrava-se em um local que
é, por exemplo, “ponto de venda de
drogas” ou “ponto de venda de produtos roubados ou furtados”, dentre
outros relatos.
Surpreendentemente, constato que
algumas afirmações deste talante são convincentes ao ponto de fundamentar a
propositura de ações penais públicas e até mesmo sentenças penais
condenatórias.
Infelizmente, em nosso país, o
cidadão de bem, mas de
baixo poder aquisitivo, não tem a
livre escolha de residir em um local ou outro.
A medida de suas possibilidades
financeiras, em regra parcas, residirá ao lado do traficante, do vendedor clandestino de armas, do homicida, etc.
Ocorre que, de fato, não existem muitos
critérios de enquadramento quando da realização de diligências policiais.
E, em muitos casos, estes cidadãos de
bem, trabalhadores, honestos, são enquadrados, com base no que venho a
denominar DIREITO PENAL DO LOCAL.
Reporto-me ao espetacular
documentário “Notícias de uma guerra
particular” que retrata magistralmente essa miscigenação entre
população marginal (
criminosa) e população “a margem da
sociedade” ( trabalhadora, mas residente ao lado do "inimigo").
O que se esperar desta situação?
Ao meu ver, a consciência de todos os
operadores do Direito da área criminal no sentido de sempre se
reportarem inexoravelmente, quando se depararem com o caso
concreto, ao imparcial DIREITO
PENAL DO FATO para que não ocorram injustiças como,
infelizmente, vem ocorrendo nos Tribunais.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Daniel Bruno Caetano De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.
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