sexta-feira, 15 de julho de 2011

Servidores inativos fazem jus à gratificação de desempenho

Servidores inativos fazem jus à gratificação de desempenho


Decisão exarada nessa quarta-feira (13) pelo Supremo Tribunal Federal poderá abrir jurisprudência positiva para os servidores aposentados do Tribunal de Contas da União (TCU). Após o STF negar o provimento do recurso extraordinário da União, no qual questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que estendeu aos inativos e pensionistas o mesmo percentual (80%) pago aos servidores em atividade referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), o tema passou a ter repercussão geral, o que poderá suscitar o direito a outros servidores.

O Sindilegis entrou com ação semelhante e atualmente o processo, que foi deferido em primeira instância, aguarda julgamento da apelação apresentada pela União no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão do STF movimentou a Diretoria Jurídica da entidade que irá estudar detidamente o caso, para alcançar os servidores do TCU.

A questão analisada pelo recurso versa sobre a extensão da GDPGTAS, instituída pela Lei nº 11.357/06 e no artigo 77, inciso I, alinea a, estabeleceu que os servidores inativos perceberiam 30% do grau máximo. A referida lei também estabeleceu que, enquanto a GDPGTAS não fosse regulamentada, os servidores em atividade têm direito à 80% da pontuação máxima.

A decisão questionada ressaltou que, com base na lei atualmente não há critérios objetivos para a aferição de desempenho dos servidores ativos, que fazem jus à gratificação de desempenho e destaca em seu texto que "até que seja instituída a nova disciplina de aferição da produtividade e concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação".

De acordo com o TRF-2, deve ser estendido aos inativos e pensionistas o mesmo percentual pago aos servidores da ativa, desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no parágrafo 7º do artigo da Lei 11.357/06.

A matéria derivou-se de uma ação ordinária proposta por um servidor público federal aposentado no Rio de Janeiro, pelo Ministério dos Transportes. Segundo os autos, em julho de 2006, o servidor começou a receber em seus proventos a gratificação que substituiu o GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), mudança que ocorreu com a extinção do PCC (Plano de Classificação de Cargos) e a criação de nova carreira, PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo).

O autor, aposentado, alega que recebe 30% da GDPGTAS, enquanto os servidores ativos têm direito a 100%, recebendo atualmente, 80% do valor máximo, "portanto mais que o dobro dos valores pagos ao autor, o que demonstra a disparidade existente entre servidores públicos federais ativos e inativos". Sustenta que a lei que regulamentou a GDATA trouxe disparidade e grandes prejuízos aos aposentados e pensionistas da União, situação que foi mantida com a criação da GDPGTAS. Argumenta que desde então passou a receber esta gratificação também com valores inferiores aos servidores públicos federal ativos pertencentes ao mesmo cargo e padrão.

Jurisprudência confirmada

Para Cezar Peluso, relator do recurso da União, a questão ultrapassa os limites particulares da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. "Esta paridade, embora suprimida pela Emenda 41 de 2003, ainda continua em vigor para aqueles que se aposentaram anteriormente, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da sua vigência, ou, ainda, para os que se aposentaram nos termos das regras de transição ali contidas", afirmou.

A matéria, conforme Peluso, apresenta relevante interesse jurídico, "de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral". O Trinunal portanto reconheceu a existência da questão constitucional citada pelo ministro Março Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2775354/servidores-inativos-fazem-jus-a-gratificacao-de-desempenho