sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Confira as vantagens de se registrar um empregado doméstico

Confira as vantagens de se registrar um
empregado doméstico

O melhor procedimento para quem pretende ter um empregado doméstico é assinar a sua carteira profissional, recolher as contribuições previdenciárias e cumprir o que a lei determina já a partir da admissão.

Não tenha dúvidas de que é bem mais barato ter um empregado devidamente regularizado. Abaixo enumeramos algumas das vantagens que o empregador doméstico terá:

- não ter problemas em uma ação judicial, seja ela civil, criminal, trabalhista ou previdenciária;

- evita despesas desnecessárias com advogados,

- não corre o risco de ser ameaçado pelo empregado de que vai reclamar na justiça quando for demitido;

- manter uma relação duradoura e com transparência

- manter em sua residência um empregado satisfeito e que reconhece que está sendo respeitado;

- está assegurando no futuro a aposentadoria de seu empregado;

- não ter que arcar com despesas como salário e hospitais em caso de doença ou hospitalização, haja vista que ele é segurado da Previdência Social, em caso de afastamento por doença ou por invalidez temporária quem paga o salário é o INSS, a partir do primeiro dia de afastamento, através do auxílio-doença;

- em caso de afastamento para gozar licença-maternidade, quem vai pagar o salário-maternidade deste período (04 meses) é o INSS, inclusive os avos do 13º salário, ou seja, naquele ano você só paga 8/12 e os outros 4/12 avos quem paga é o INSS através do abono anual;

- em caso de morte ou acidente de trabalho do empregado não ter quer arcar com uma pensão vitalícia para ele ou seus dependentes;

- a partir do ano base de 2006 o empregador poderá deduzir no seu imposto de renda parte do INSS recolhido;

- não correr o risco de uma rescisão indireta, neste caso quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedida sem justa causa;

- e por fim estar em paz consigo mesmo e saber que o seu empregado está sendo tratado com respeito e dignidade.

Assinar a carteira profissional do empregado doméstico é obrigação do empregador e perante a lei e a justiça não existe qualquer argumento que possa desobrigar o empregador ou então justificar a sua omissão. É dever e obrigação do empregado doméstico apresentar ao seu empregador no ato de sua admissão a sua carteira profissional para o devido registro de seu contrato. É dever de todo empregado doméstico apresentar toda a sua documentação ao ser contratado. A penalidade pela não observância dessa obrigação deve corresponder à perda da vaga no emprego, pois não deve o empregador correr o risco de contratar um empregado sem o registro em sua CTPS e depois ter que responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas.

O contrato de experiência é o único meio que você tem para testar o empregado doméstico antes de contratá-lo por um período mais longo. Ele deve ser feito pelo prazo mínimo de 30 dias e só pode ser renovado por uma única vez e não poderá ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias. Expirando-se o prazo deste contrato e o empregador deseje que o empregado continue prestando serviços na sua residência, automaticamente ele passa a ser por prazo indeterminado sem maiores formalidades. Caso o empregador não deseje continuar com este empregado após o final do contrato de experiência, o empregado fará jus apenas as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcional. Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS). O prazo para assinar a CTPS é de no máximo 48 após a admissão.

Embora desconheçamos a condenação de algum empregador doméstico por deixar de assinar a CTPS de seu empregado, isso é crime. O artigo 297 do Código Penal, em seus parágrafos 3º e 4º, define como crime de "falsidade documental contra a previdência" omitir na CTPS do empregado a remuneração e a vigência do contrato de trabalho. A prescrição total do direito de ação, que decorre da inteligência do art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, não se aplica ao pedido de anotação de CTPS com fins previdenciários, vez que, nos termos do art. 11, da CLT, as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social são imprescritíveis.

A Inscrição Individual do INSS (NIT), caso o empregado ainda não tenha, o empregador poderá tirar em uma das Agências da Previdência Social, pela Central de Atendimento 135 ou através do site www.previdenciasocial.gov.br (http://www1.dataprev.gov.br/cadint/cadint.html). Para isso, deve-se apresentar os seguintes documentos do empregado doméstico:

- CTPS assinada pelo empregador;

- documentos pessoais (cédula de identidade, CPF, título de eleitor, etc);

- comprovante de residência.

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do empregado doméstico é do empregador, que ficará com a obrigação de descontar e recolher a parcela do segurado empregado à Previdência Social juntamente com a sua. O empregador doméstico tem a seu cargo a contribuição de 12% e o empregado de 8%, 9% ou 11% (esta alíquota varia de acordo com o salário) sobre a sua remuneração no mês, sendo-lhe facultado descontar do salário de seu empregado a parte que lhe couber.

Se o empregador doméstico deixar de recolher a contribuição previdenciária de seu empregado nas épocas próprias, deverá responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas.

De acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 99, de 10 de junho de 1999, os trabalhadores inscritos no cadastro no PIS (Programa de Integracao Social) ou PASEP (Programa de Assistência ao Servidor Público) que passarem à categoria de empregado doméstico, poderão fazer o recolhimento da contribuição previdenciária sob esse número, para tanto, basta informar no campo próprio da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), onde se pede o numero da inscrição individual do empregado, o número do PIS ou PASEP.

O empregador doméstico já pode calcular e imprimir diretamente na internet a guia de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) de seu empregado no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/sal/cipost2.htm, estando ela em dia ou em atraso.

Caso o empregado doméstico se recuse a ter a sua CTPS assinada pode deixar de contratá-lo. Agindo desta forma você evitará no futuro bem próximo problemas com a Justiça do Trabalho e com a Previdência Social. Lembre-se que a assinatura da CTPS independe da vontade do empregado, pois se trata de uma obrigação do empregador.

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Autor: Portal Direito Doméstico