A palavra doméstico tem origem no latim domus, que significa casa. É considerado empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, cons¬tante, não eventual) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (art. 1º da Lei 5.859 de 11/12/72). Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.
Nesses termos, integram a categoria os seguintes profissionais: empregado doméstico, acompanhante de idosos, arrumadeira, babá, caseiro, cozinheira, dama de companhia, enfermeira, técnico em enfermagem, faxineira, garçom, governanta, jardineiro, lavadeira, mordomo, motorista particular, passadeira, vigia residencial, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa (exploração econômica).
Esta categoria faz jus aos seguintes direitos: carteira de trabalho devidamente assinada no prazo máximo de 48 horas após a admissão, salário mínimo proporcional às horas trabalhadas, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas, férias anuais de 30 (trinta) dias - remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, férias proporcionais que deve ser indenizada no término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa, licença-gestante com duração de 120 (cento e vinte) dias, licença-paternidade de 05 dias corridos, auxílio-doença que será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento, aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, aposentadoria, vale-transporte, integração ao Regime Geral da Previdência Social, FGTS (benefício opcional), seguro-desemprego (condicionado ao recolhimento do FGTS), estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto e gozo dos feriados civis e religiosos.
Não só existe direitos para esta categoria, ela também tem deveres a cumprir nesta relação de trabalho. Ao ser admitido o empregado deve apresentar ao seu empregador a carteira profissional, cédula de identidade, CPF, título de eleitor, comprovante de residência, a inscrição do INSS (NIT) e na falta desta a inscrição do PIS ou PASEP e por fim um atestado de saúde fornecido por médico, caso o empregador julgue necessário. Ele deve ser assíduo no trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do empregador, ao receber o salário, 13º salário, férias e vale-transporte, assinar recibo, dando quitação do valor percebido, quando for desligado do emprego, por demissão ou pedido de dispensa deve apresentar sua carteira profissional para que o empregador proceda à baixa e faça as devidas atualizações, quando pedir demissão ele deve comunicar sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias, caso contrário o empregador poderá descontar na rescisão o aviso prévio que equivale ao valor de um salário mensal, acatar ordens da família, desde que não seja ilegais, manter sigilo sobre a família do empregador, tratar o empregador e demais familiares com respeito e por fim zelar pelo patrimônio da família. O melhor procedimento para quem pretende ter um empregado doméstico é cumprir o que a lei determina e não tenha dúvidas de que é bem mais barato ter um empregado devidamente regularizado.
Trabalho Temporário
Criado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Este contrato não se aplica a categoria dos empregados domésticos.
Contrato por Experiência
O contrato de experiência é o único meio que o empregador doméstico tem para testar as aptidões do empregado doméstico antes de contratá-lo por um prazo indeterminado. Ele deve ser feito pelo prazo mínimo de 30 (trinta dias e só pode ser renovado por uma única vez e não poderá ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias. O registro deste contrato pode ser feito nas páginas de anotações gerais da carteira profissional.
Feriados
A Lei nº 11.324/2006 estendeu a esta categoria o direito de folgar nos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei).
Estabilidade no Emprego - Empregada Gestante
Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Há de se registrar que de acordo com a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho não há direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência e demissão por justa causa.
Assinatura da Carteira Profissional
A carteira profissional é um documento indispensável para admissão de um empregado doméstico. Caso o empregado doméstico se recuse a ter a sua carteira assinada o empregador deve deixar de contratá-lo. Agindo desta forma ele estará evitando no futuro bem próximo problemas com a Justiça do Trabalho e com a Previdência Social. Assinar a carteira profissional do empregado doméstico é obrigação do empregador e perante a lei e a justiça não existe qualquer argumento que possa desobrigar o empregador ou então justificar a sua omissão. É dever e obrigação do empregado doméstico apresentar ao seu empregador no ato de sua admissão a sua carteira profissional para o devido registro de seu contrato. É dever de todo empregado doméstico apresentar os documentos necessários para sua admissão e a penalidade pela não observância dessa obrigação deve corresponder à perda da vaga no emprego, pois não deve o empregador correr o risco de contratar um empregado sem o registro em sua carteira profissional e depois ter que responder sozinho perante a justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas. Lembre-se de que a assinatura da carteira profissional independe da vontade do empregado, pois se trata de uma obrigação do empregador. A assinatura da carteira do empregado doméstico deve ocorrer no máximo em 48 (quarenta e oito) horas após a admissão.
1. O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado por até dois dias na semana. Este é o entendimento dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Não pode haver finalidade lucrativa, ou seja, o empregador não pode obter nenhum tipo de lucro financeiro com o trabalho de seu empregado doméstico.
3. O trabalho deve ser realizado no âmbito residencial. Isso inclui o local onde a família ou a pessoa mora e outros locais como a casa de praia, de campo, sítio de lazer, embarcações, aeronaves, automóveis, etc.
Fonte - Coluna Direito Doméstico - Jornal da Paraíba - 01.10.2009