terça-feira, 31 de julho de 2012



AÇÃO TRABALHISTA CONTRA PRAIA DE OURO IMÓVEIS LTDA., ENRICO PELLETTI, ENCONSTRUCIL E CONSTRUS

ACÓRDÃO Nº 13.623/03
1ª. TURMA


RECURSO ORDINÁRIO Nº 00221-2000-521-05-00-0 RO
Recorrente: JOSÉ SOUZA SANTOS
Recorridos: PRAIA DE OURO IMÓVEIS LTDA, ENRICO PELLETTI, ENCONSTRUCIL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. E CONSTRUS - PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Relator: Juiz VALTÉRCIO DE OLIVEIRA

COAÇÃO. OCORRÊNCIA. O empregado deve fazer prova robusta de que foi coagido a pedir demissão. A simples alegação sem prova não subsiste.

Inconformado com a decisão de fls.137/140, JOSÉ SOUZA SANTOS interpõe RECURSO ORDINÁRIO nos autos da ação trabalhista movida contra PRAIA DE OURO IMÓVEIS LTDA, ENRICO PELLETTI, ENCONSTRUCIL -ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA E CONSTRUS -PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA perante a Vara de Trabalho de Itamaraju, pelos motivos expostos às fls. 143/145.
Os recorridos ofereceram contra-razões, fls.156/160.
O Ministério Público opinou, fls.163.
Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Juiz Revisor.
É o relatório.
VOTO
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE PRAIA DE OURO IMÓVEIS LTDA
Pretende o Recorrente que seja atribuída responsabilidade solidária à Recorrida Praia de Ouro Imóveis Ltda., invocando documento existente nos autos sob alegação de que o mesmo garante pagamento de indenização aos empregados e aponta esta Recorrida como responsável por tal pagamento. Afirma, ainda, ser esta a única reclamada que possui idoneidade financeira para garantir o crédito trabalhista.
O julgador "a quo" reconheceu a responsabilidade subsidiária de Praia de Ouro Imóveis Ltda. e de Construs -Projetos de Construções Ltda. A pretensão do autor para que a responsabilidade da Recorrida seja transmudada de subsidiária para solidária não prospera ante a prova existente nos autos. Consoante se extrai do conjunto probatório, o Recorrente foi contratado pela Enconstrucil -Engenharia e Construção Civil Ltda. para laborar em obra da Praia de Ouro Imóveis sob a fiscalização e administração da Construs -Projetos de Construções Ltda. As empresas recorridas não formam grupo econômico, o que afasta a solidariedade pretendida. A hipótese é sim de empreitada e sub-empreitada, e neste caso, entendo que a responsabilidade da empreiteira e da dona da obra, dada a sua condição de incorporadora é subsidiária, como decidiu o juízo de primeiro grau. Observe-se que a decisão fustigada expressou claramente que ante o inadimplemento da empregadora, as demais reclamadas responderão pelos crédito trabalhista do Recorrente.
DA DISPENSA
Insiste o recorrente no pedido de anulação do pedido de dispensa, afirmando que foi coagido a pedir demissão. Pugna pelo reconhecimento da despedida sem justa causa.
Sucede que não conseguiu demonstrar a veracidade de suas alegações. As Recorridas contestaram o fato e o reclamante não demonstrou a alegada coação. Registre-se, ainda, que o curto período de trabalho -04/10/99 a 04/01/2000 -não condiciona a validade da demissão à homologação do pedido ante o órgão competente. Portanto, mantém-se a sentença, no particular.
NEGO PROVIMENTO.


Acordam os Juízes da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, unanimemente, negar provimento ao recurso.
Teixeira de Freitas, 14 de agosto de 2003.

VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente e relator

Ciente: Ministério Público do Trabalho