sexta-feira, 20 de julho de 2012


Sentença penal condenatória por crime de parcelamento irregular do solo urbano (art. 50 da Lei 6.766/79), proferida por juiz do Distrito Federal.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Juízo de Direito da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e de Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF
Processo nº 3017-0/99
Acusado: Marcos Santos Mendes Diniz

S E N T E N Ç A

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua Ilustre Presentante, ofereceu denúncia em face de MARCOS SANTOS MENDES DINIZ, devidamente qualificado na peça proemial, dando-o como incurso nas penas cominadas ao art. 50, inciso I, na figura típica qualificada pela circunstância elencada no inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, e na forma do art. 51, todos da Lei 6.766/79, atribuindo-lhe, em síntese, a prática de conduta assim narrada na inicial acusatória, verbis:
"(...) Compulsando os documentos que instruem a presente inicial verifica-se que por volta do ano de 1993, o denunciado, com a finalidade livre e consciente vendeu frações e assinou vários contratos de compra e venda de fração ideal de imóvel rural do loteamento irregular denominado ‘Condomínio Rural Jardim Europa’, localizado em parte da gleba rural encravada na Fazenda Paranoá, no lugar denominado Tortinho, em Sobradinho-DF, concorrendo, assim, para a prática do delito de parcelamento ilegal do solo para fins de edificação urbana.
A conduta do denunciado consistiu em assinar contratos de compra e venda de frações do loteamento em apreço, formalizando as vendas, cedendo, desta forma, seu nome para ser utilizado pelos reais empreendedores do mesmo, recebendo, para tanto, uma comissão pelos serviços prestados.
Ressalte-se que o Denunciado tinha pleno conhecimento dos vícios que envolviam a implantação do mesmo.
O referido empreendimento não logrou ser licenciado pelos órgãos públicos competentes, tendo sido implantado ao desafio da Lei Federal n. 6.766/79 e, também, malferindo legislação distrital, sobretudo administrativa e ambiental (Leis Distritais 41/89 e 54/89)". Fls.02/04.


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