sexta-feira, 20 de julho de 2012

PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.








Superior Tribunal de Justiça


HABEAS CORPUS  Nº 59.411 - MG (2006/0108186-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA
IMPETRANTE : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS
IMPETRADO  : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
PACIENTE  : JOSÉ CRISPIM MARTINS 
EMENTA
HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR  DO 
SOLO  URBANO.  CRIME  INSTANTÂNEO  DE  EFEITOS 
PERMANENTES. FORMA QUALIFICADA. CONSUMAÇÃO COM 
A  REUNIÃO  DOS  ELEMENTOS  QUALIFICADORES. 
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.


O  crime  de  parcelamento  irregular  do  solo  urbano, 
praticado  na  forma  qualificada,  exige  elementos  normativos  não 
previstos no tipo-base, descritos nos incisos do parágrafo único do 
artigo 50 da Lei 6.766/79.
As  circunstâncias  qualificadoras  integram  o  tipo  penal  e 
sua ocorrência é necessária para que se verifique a consumação 
do  delito,  e,  em  conseqüência,  tenha  início  o  lapso  do  prazo 
prescricional.
Não  decorrido  o  prazo  exigido  pelo  art.  109  inc.  III  do 
Código Penal,  impossível  decretar-se a extinção  da punibilidade 
pela prescrição da pretensão punitiva.
Ordem denegada.


ACÓRDÃO


Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as 
acima  indicadas,  acordam  os  Senhores  Ministros  da  Sexta  Turma  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  por  unanimidade,  denegar  a  ordem  de  habeas  corpus,  nos 
termos  do  voto  do Sr.  Ministro  Relator.  Os  Srs.  Ministros  Nilson  Naves,  Hamilton 
Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis 
Moura. 
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina. 
Brasília (DF), 20 de março de 2007 (Data do Julgamento).
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página  1 de 10Superior Tribunal de JustiçaMINISTRO PAULO MEDINA
Presidente e Relator
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página  2 de 10Superior Tribunal de JustiçaHABEAS CORPUS Nº 59.411 - MG (2006/0108186-4)


RELATÓRIO


O  EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator): Trata-se 
de habeas  corpus impetrado em favor de JOSÉ CRISPIM MARTINS contra acórdão 
da  1ª  Câmara  Criminal  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais  (HC 
1.0000.06.434132-4/000).
Narra  a  impetração  que  o  paciente  foi  denunciado  à  custa  da 
implantação  irregular  de  loteamento  urbano  sem  autorização  do  órgão  público 
competente (fls. 11/14) — conduta inserida, em tese, no tipo do artigo 50, inciso I, c/c 
parágrafo único, inciso I, do mesmo artigo, da Lei 6.766/79.
Noticia  haver  peticionado  ao  Juízo  de  primeira  instância,  sem 
êxito, a declaração da extinção da punibilidade, mercê da prescrição da pretensão 
punitiva com base na pena in abstrato.
A Corte ordinária denegou a ordem de habeas  corpus ali ajuizada, 
do que decorre esta nova impetração substitutiva, em que se alega haver decorrido o 
lapso temporal suficiente do qual decorre a prescrição reclamada.
Assegura  o  Impetrante  que  o  marco  inicial  da  prescrição  é  o 
momento  da  implantação  do  loteamento,  visto  tratar-se  de  crime  instantâneo,  ao 
tempo em que considera tal marco a data da última venda realizada, se considerada 
permanente a infração.
Assevera desinfluente, para a contagem do prazo prescricional, a 
qualificadora do parágrafo único, porquanto 
"depreende-se  do  dispositivo  legal  [...]  que 
apenas  dar  início,  bem  como  à  instituição  de 
loteamento  irregular,  já  configura  em  tese  o  crime 
contra  a  administração,  restando  patente  que  a 
consumação  é instantânea."  (fl. 5)
Assegura que "a consumação  dos fatos narrados,  se verdadeiros, 
ocorreram  em 17 de agosto  de 1992,  ou seja,  há mais  de 12 (doze)  anos  da data 
dos  fatos  até  o  recebimento  da  denúncia.  Portanto,  já  transcorreu  o  lapso 
prescricional. " (fl. 6)
Requer,  liminarmente,  a  suspensão  da  marcha  processual  em 
relação  ao  Paciente  (ação  penal  n.º  148.03.013.056-8,  da  2ª  Vara  Criminal  da 
Comarca de Lagoa Santa - MG).
No mérito, pugna pela concessão da ordem, para declarar extinta 
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página  3 de 10Superior Tribunal de Justiçaa punibilidade do réu.
A liminar foi indeferida às fls. 163/164.


O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, em 
parecer assim sumariado:


"HABEAS  CORPUS.  ALEGAÇÃO  DE 
PRESCRIÇÃO.
TERMO  A  QUO  É  A  REALIZAÇÃO  DA 
PRIMEIRA  VENDA  E  NÃO  A  INSCRIÇÃO  DO 
LOTEAMENTO  NO  CARTÓRIO  IMOBILIÁRIO. 
PRAZO  PARA  A CONSUMAÇÃO  DA PRESCRIÇÃO 
NÃO  É  DE  10  ANOS,  MAS  DE  12.  PRESCRIÇÃO 
NÃO  OCORRIDA.  PARECER  PELA  DENEGAÇÃO 
DA ORDEM."  (fl. 167).
É o relatório.


Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página  4 de 10Superior Tribunal de JustiçaHABEAS CORPUS Nº 59.411 - MG (2006/0108186-4)


EMENTA
HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR  DO 
SOLO  URBANO.  CRIME  INSTANTÂNEO  DE  EFEITOS 
PERMANENTES. FORMA QUALIFICADA. CONSUMAÇÃO COM 
A  REUNIÃO  DOS  ELEMENTOS  QUALIFICADORES. 
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.


O  crime  de  parcelamento  irregular  do  solo  urbano, 
praticado  na  forma  qualificada,  exige  elementos  normativos  não 
previstos no tipo-base, descritos nos incisos do parágrafo único do 
artigo 50 da Lei 6.766/79.
As  circunstâncias  qualificadoras  integram  o  tipo  penal  e 
sua ocorrência é necessária para que se verifique a consumação 
do  delito,  e,  em  conseqüência,  tenha  início  o  lapso  do  prazo 
prescricional.
Não  decorrido  o  prazo  exigido  pelo  art.  109  inc.  III  do 
Código Penal,  impossível  decretar-se a extinção  da punibilidade 
pela prescrição da pretensão punitiva.
Ordem denegada.
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página  5 de 10Superior Tribunal de Justiça


VOTO


O  EXMO.  SR.  MINISTRO  PAULO  MEDINA  (Relator): A 
controvérsia  assenta-se  no  momento  de  consumação  do  crime  de  parcelamento 
irregular  do  solo  urbano,  praticado  na  forma  qualificada,  e  conseqüente  início  do 
curso do lapso prescricional.
É assente nesta Corte o entendimento de que o art. 50 da Lei n.º 
6.766/79 trata de delito instantâneo com efeitos permanentes, pois esgota-se com a 
ocorrência do resultado e sua  permanência não depende da continuidade a ação 
delitiva.


Nesse sentido: 


PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME 
CONTRA  O  PARCELAMENTO  DO  SOLO  URBANO 
(LEI  Nº  6.766/79).  CRIME  INSTANTÂNEO  COM 
EFEITOS  PERMANENTES.  PRESCRIÇÃO 
RETROATIVA.


O delito previsto  no art. 50 da Lei nº 6.766/79  é 
instantâneo  de  efeitos  permanentes.  O  prazo 
prescricional,  portanto,  tem  início  na  data  em  que  se 
consumou  e  não  da  cessação  dos  seus 
desdobramentos.


Recurso  provido." (REsp  566.076/DF,  Rel. 
Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 
04.12.2003, DJ 19.12.2003 p. 617)


"RHC  -  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE  - 
PRESCRIÇÃO  -  LOTEAMENTO  IRREGULAR  - 
INICIO  DA  CONTAGEM  DO  PRAZO 
PRESCRICIONAL.
-  NA  PRATICA  DO  DELITO  DE 
LOTEAMENTO  IRREGULAR,  POR  TRATAR-SE  DE 
CRIME  INSTANTÂNEO  DE  EFEITOS 
PERMANENTES,  O  INICIO  DO  PRAZO 
PRESCRICIONAL  SE  DA  COM  A  CONSUMAÇÃO 
DO DESMEMBRAMENTO  DO TERRENO.
- PRECEDENTES  DO STF.
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página  6 de 10Superior Tribunal de Justiça-  RECURSO  PROVIDO."  (RHC 6.754/SP, Rel. 
Ministro  CID  FLAQUER  SCARTEZZINI,  QUINTA 
TURMA,  julgado  em  11.11.1997,  DJ  19.12.1997  p. 
67521)


No Supremo Tribunal Federal a compreensão acerca do tema é 
idêntica:
"Loteamento  irregular:  crime  instantâneo  de 
efeitos  permanentes  e  não  crime  permanente, 
segundo  jurisprudência  predominante  do  Supremo 
Tribunal  (HC  71.259,  RT 162/561  e HC 74.757,  DJ de 
7-11-97).
Conseqüente  decretação  da  extinção  da 
punibilidade  pela  prescrição  da  pretensão  punitiva." 
(STF,  HC  76501-1/SE,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Octavio 
Gallotti, DJU de 13/11/98).
Assim,  é  de  ver-se  que,  em  se  tratando  de  crime  que 
aperfeiçoa-se de maneira instantânea, o prazo prescricional é contado à partir da 
sua consumação.
O delito atribuído ao paciente tem a seguinte descrição:
"Art.  50  -  Constitui  crime  contra  a 
Administração  Pública: 
I  -  dar  início,  de  qualquer  modo,  ou  efetuar 
loteamento  ou  desmembramento  do  solo  para  fins 
urbanos  sem  autorização  do  órgão  público 
competente,  ou  em  desacordo  com  as  disposições 
desta  Lei  ou  das  normas  pertinentes do  Distrito 
Federal, Estados  e Municípios; 
Parágrafo  único.  O  crime  definido  neste  artigo 
é qualificado,  se cometido: 
I  -  por  meio  de  venda,  promessa  de  venda, 
reserva  de  lote  ou  quaisquer  outros  instrumentos 
que  manifestem  a  intenção  de  vender lote  em 
loteamento  ou  desmembramento  não  registrado  no 
Registro  de Imóveis  competente;  "
Pena:  Reclusão,  de 1 (um)  a 5 (cinco)  anos,  e 
multa  de  10  (dez)  a  100  (cem)  vezes  o maior  salário 
mínimo  vigente no País.
A denúncia narra que:
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página  7 de 10Superior Tribunal de Justiça"  (...)  em  17/08/92,  o  denunciado  instituiu  no 
referido  loteamento  (...)  o  regime  condominial, 
dividindo-o  em  35  (trinta  e  cinco)  frações  ideais,  não 
iguais,  demonstrando,  de  forma  inequívoca,  sua 
intenção  de  efetuar  loteamento  para  fim  urbano  à 
revelia  da  legislação  (...).  Em  seguida,  registrou  a 
instituição  e convenção  de Condomínio  no Cartório  de 
Registro  de Imóveis.
Em  25.10.94,  13.03.96,  20.06.2002, 
28.06.2002,  05.07.2002.  06.09.2002,  26.08.2003  e 
26.08.2003  foram registradas  várias escrituras  públicas 
de  compra  e  venda  de  frações  ideais  no  aludido 
loteamento  ilegal,  sendo  que  a  maioria  refere-se  a 
frações  ideais  vendidas  a terceiros  pelo  denunciado  e 
esposa."  (fl. 13).
Imprescindível, para o deslinde da questão, precisar o momento de 
consumação do suposto delito praticado pelo paciente, tendo em vista que é esse 
marco que dá início à fluência do prazo prescricional.
O  crime  de  parcelamento  irregular  do  solo  urbano,  praticado  na 
forma  qualificada,  exige elementos  normativos não  previstos no  tipo-base, que  no 
caso é a venda ou a prática de qualquer ato que manifeste essa intenção.
Tal  circunstância  integra  o  tipo  penal,  e  sua  ocorrência  é 
necessária para que, reunidos todos os elementos exigidos, dê-se a consumação do 
crime inserto no art. 50, inc. I, § único, inc. I da Lei n.º 6.766/79.
No  caso,  foram  vendidos  diversos  lotes,  o  que  não  indica  a 
existência  de mais  de  um  crime  em  continuidade  delitiva,  já  que,  com  a  primeira 
venda já se vê consumado o crime, sendo as posteriores apenas o seu exaurimento. 
Deste ponto, então, deve ser contado o prazo para a incidência da causa extintiva da 
punibilidade do agente.
A denúncia narra que o ato inicial de mercancia foi registrado em 
25/10/1994. O contrato de compra e venda, desde que iniciado até a sua conclusão, 
desdobra-se  em  diversas  fases,  e  certamente,  as  negociações -  condutas  que  já 
indicam  a  consumação  do  delito  em  comento  -  foram  concluídas  em  momento 
anterior ao informado na exordial acusatória.
Todavia, não é possível, aqui, indicar com precisão o momento em 
que foi realizada a  venda  dos lotes irregularmente  constituídos,  já  que a denúncia 
somente menciona as datas de registro de escrituras públicas de compra e venda.
Se contado o prazo decorrido entre o primeiro registro da escritura 
de compra e venda (25/10/1994) e a data de recebimento da denúncia (30/11/2004), 
constata-se não implementado o lapso prescricional de 12 (doze) anos, exigido pelo 
art. 109, inc. III  do Código Penal, pois o delito é apenado com pena máxima de 5 
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página  8 de 10Superior Tribunal de Justiça(cinco) anos de reclusão.
Por  tal  razão,  não  se  verifica,  neste  writ,  a  procedência  das 
alegações trazidas pelo impetrante, razão pela qual não podem ser acolhidas.


Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas  corpus .
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 
Página  9 de 10
Superior Tribunal de Justiça


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2006/0108186-4 HC  59411 / MG
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem:  10000064341324  1305682003  148030130568
EM MESA JULGADO: 20/03/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO MEDINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DOUGLAS FISCHER
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 
DE MINAS GERAIS
PACIENTE : JOSÉ CRISPIM MARTINS
ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79)
CERTIDÃO
Certifico  que  a  egrégia  SEXTA TURMA,  ao  apreciar  o  processo  em  epígrafe  na sessão 
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do 
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. 
Ministro Relator. 
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
Brasília, 20  de março  de 2007
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página  10de 10
http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/ceama/material/jurisprudencia/planejamento/stj/stj_hc_59411.pdf