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sexta-feira, 20 de julho de 2012
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 59.411 - MG (2006/0108186-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA
IMPETRANTE : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : JOSÉ CRISPIM MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO
SOLO URBANO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS
PERMANENTES. FORMA QUALIFICADA. CONSUMAÇÃO COM
A REUNIÃO DOS ELEMENTOS QUALIFICADORES.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
O crime de parcelamento irregular do solo urbano,
praticado na forma qualificada, exige elementos normativos não
previstos no tipo-base, descritos nos incisos do parágrafo único do
artigo 50 da Lei 6.766/79.
As circunstâncias qualificadoras integram o tipo penal e
sua ocorrência é necessária para que se verifique a consumação
do delito, e, em conseqüência, tenha início o lapso do prazo
prescricional.
Não decorrido o prazo exigido pelo art. 109 inc. III do
Código Penal, impossível decretar-se a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton
Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
Brasília (DF), 20 de março de 2007 (Data do Julgamento).
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página 1 de 10Superior Tribunal de JustiçaMINISTRO PAULO MEDINA
Presidente e Relator
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página 2 de 10Superior Tribunal de JustiçaHABEAS CORPUS Nº 59.411 - MG (2006/0108186-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator): Trata-se
de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CRISPIM MARTINS contra acórdão
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC
1.0000.06.434132-4/000).
Narra a impetração que o paciente foi denunciado à custa da
implantação irregular de loteamento urbano sem autorização do órgão público
competente (fls. 11/14) — conduta inserida, em tese, no tipo do artigo 50, inciso I, c/c
parágrafo único, inciso I, do mesmo artigo, da Lei 6.766/79.
Noticia haver peticionado ao Juízo de primeira instância, sem
êxito, a declaração da extinção da punibilidade, mercê da prescrição da pretensão
punitiva com base na pena in abstrato.
A Corte ordinária denegou a ordem de habeas corpus ali ajuizada,
do que decorre esta nova impetração substitutiva, em que se alega haver decorrido o
lapso temporal suficiente do qual decorre a prescrição reclamada.
Assegura o Impetrante que o marco inicial da prescrição é o
momento da implantação do loteamento, visto tratar-se de crime instantâneo, ao
tempo em que considera tal marco a data da última venda realizada, se considerada
permanente a infração.
Assevera desinfluente, para a contagem do prazo prescricional, a
qualificadora do parágrafo único, porquanto
"depreende-se do dispositivo legal [...] que
apenas dar início, bem como à instituição de
loteamento irregular, já configura em tese o crime
contra a administração, restando patente que a
consumação é instantânea." (fl. 5)
Assegura que "a consumação dos fatos narrados, se verdadeiros,
ocorreram em 17 de agosto de 1992, ou seja, há mais de 12 (doze) anos da data
dos fatos até o recebimento da denúncia. Portanto, já transcorreu o lapso
prescricional. " (fl. 6)
Requer, liminarmente, a suspensão da marcha processual em
relação ao Paciente (ação penal n.º 148.03.013.056-8, da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Lagoa Santa - MG).
No mérito, pugna pela concessão da ordem, para declarar extinta
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página 3 de 10Superior Tribunal de Justiçaa punibilidade do réu.
A liminar foi indeferida às fls. 163/164.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, em
parecer assim sumariado:
"HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO É A REALIZAÇÃO DA
PRIMEIRA VENDA E NÃO A INSCRIÇÃO DO
LOTEAMENTO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
PRAZO PARA A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
NÃO É DE 10 ANOS, MAS DE 12. PRESCRIÇÃO
NÃO OCORRIDA. PARECER PELA DENEGAÇÃO
DA ORDEM." (fl. 167).
É o relatório.
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página 4 de 10Superior Tribunal de JustiçaHABEAS CORPUS Nº 59.411 - MG (2006/0108186-4)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO
SOLO URBANO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS
PERMANENTES. FORMA QUALIFICADA. CONSUMAÇÃO COM
A REUNIÃO DOS ELEMENTOS QUALIFICADORES.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
O crime de parcelamento irregular do solo urbano,
praticado na forma qualificada, exige elementos normativos não
previstos no tipo-base, descritos nos incisos do parágrafo único do
artigo 50 da Lei 6.766/79.
As circunstâncias qualificadoras integram o tipo penal e
sua ocorrência é necessária para que se verifique a consumação
do delito, e, em conseqüência, tenha início o lapso do prazo
prescricional.
Não decorrido o prazo exigido pelo art. 109 inc. III do
Código Penal, impossível decretar-se a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva.
Ordem denegada.
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página 5 de 10Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator): A
controvérsia assenta-se no momento de consumação do crime de parcelamento
irregular do solo urbano, praticado na forma qualificada, e conseqüente início do
curso do lapso prescricional.
É assente nesta Corte o entendimento de que o art. 50 da Lei n.º
6.766/79 trata de delito instantâneo com efeitos permanentes, pois esgota-se com a
ocorrência do resultado e sua permanência não depende da continuidade a ação
delitiva.
Nesse sentido:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
(LEI Nº 6.766/79). CRIME INSTANTÂNEO COM
EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA.
O delito previsto no art. 50 da Lei nº 6.766/79 é
instantâneo de efeitos permanentes. O prazo
prescricional, portanto, tem início na data em que se
consumou e não da cessação dos seus
desdobramentos.
Recurso provido." (REsp 566.076/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
04.12.2003, DJ 19.12.2003 p. 617)
"RHC - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -
PRESCRIÇÃO - LOTEAMENTO IRREGULAR -
INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
- NA PRATICA DO DELITO DE
LOTEAMENTO IRREGULAR, POR TRATAR-SE DE
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS
PERMANENTES, O INICIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL SE DA COM A CONSUMAÇÃO
DO DESMEMBRAMENTO DO TERRENO.
- PRECEDENTES DO STF.
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página 6 de 10Superior Tribunal de Justiça- RECURSO PROVIDO." (RHC 6.754/SP, Rel.
Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA
TURMA, julgado em 11.11.1997, DJ 19.12.1997 p.
67521)
No Supremo Tribunal Federal a compreensão acerca do tema é
idêntica:
"Loteamento irregular: crime instantâneo de
efeitos permanentes e não crime permanente,
segundo jurisprudência predominante do Supremo
Tribunal (HC 71.259, RT 162/561 e HC 74.757, DJ de
7-11-97).
Conseqüente decretação da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva."
(STF, HC 76501-1/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Octavio
Gallotti, DJU de 13/11/98).
Assim, é de ver-se que, em se tratando de crime que
aperfeiçoa-se de maneira instantânea, o prazo prescricional é contado à partir da
sua consumação.
O delito atribuído ao paciente tem a seguinte descrição:
"Art. 50 - Constitui crime contra a
Administração Pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar
loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos sem autorização do órgão público
competente, ou em desacordo com as disposições
desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito
Federal, Estados e Municípios;
Parágrafo único. O crime definido neste artigo
é qualificado, se cometido:
I - por meio de venda, promessa de venda,
reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos
que manifestem a intenção de vender lote em
loteamento ou desmembramento não registrado no
Registro de Imóveis competente; "
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
A denúncia narra que:
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página 7 de 10Superior Tribunal de Justiça" (...) em 17/08/92, o denunciado instituiu no
referido loteamento (...) o regime condominial,
dividindo-o em 35 (trinta e cinco) frações ideais, não
iguais, demonstrando, de forma inequívoca, sua
intenção de efetuar loteamento para fim urbano à
revelia da legislação (...). Em seguida, registrou a
instituição e convenção de Condomínio no Cartório de
Registro de Imóveis.
Em 25.10.94, 13.03.96, 20.06.2002,
28.06.2002, 05.07.2002. 06.09.2002, 26.08.2003 e
26.08.2003 foram registradas várias escrituras públicas
de compra e venda de frações ideais no aludido
loteamento ilegal, sendo que a maioria refere-se a
frações ideais vendidas a terceiros pelo denunciado e
esposa." (fl. 13).
Imprescindível, para o deslinde da questão, precisar o momento de
consumação do suposto delito praticado pelo paciente, tendo em vista que é esse
marco que dá início à fluência do prazo prescricional.
O crime de parcelamento irregular do solo urbano, praticado na
forma qualificada, exige elementos normativos não previstos no tipo-base, que no
caso é a venda ou a prática de qualquer ato que manifeste essa intenção.
Tal circunstância integra o tipo penal, e sua ocorrência é
necessária para que, reunidos todos os elementos exigidos, dê-se a consumação do
crime inserto no art. 50, inc. I, § único, inc. I da Lei n.º 6.766/79.
No caso, foram vendidos diversos lotes, o que não indica a
existência de mais de um crime em continuidade delitiva, já que, com a primeira
venda já se vê consumado o crime, sendo as posteriores apenas o seu exaurimento.
Deste ponto, então, deve ser contado o prazo para a incidência da causa extintiva da
punibilidade do agente.
A denúncia narra que o ato inicial de mercancia foi registrado em
25/10/1994. O contrato de compra e venda, desde que iniciado até a sua conclusão,
desdobra-se em diversas fases, e certamente, as negociações - condutas que já
indicam a consumação do delito em comento - foram concluídas em momento
anterior ao informado na exordial acusatória.
Todavia, não é possível, aqui, indicar com precisão o momento em
que foi realizada a venda dos lotes irregularmente constituídos, já que a denúncia
somente menciona as datas de registro de escrituras públicas de compra e venda.
Se contado o prazo decorrido entre o primeiro registro da escritura
de compra e venda (25/10/1994) e a data de recebimento da denúncia (30/11/2004),
constata-se não implementado o lapso prescricional de 12 (doze) anos, exigido pelo
art. 109, inc. III do Código Penal, pois o delito é apenado com pena máxima de 5
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página 8 de 10Superior Tribunal de Justiça(cinco) anos de reclusão.
Por tal razão, não se verifica, neste writ, a procedência das
alegações trazidas pelo impetrante, razão pela qual não podem ser acolhidas.
Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus .
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2006/0108186-4 HC 59411 / MG
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 10000064341324 1305682003 148030130568
EM MESA JULGADO: 20/03/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DOUGLAS FISCHER
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
PACIENTE : JOSÉ CRISPIM MARTINS
ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
Brasília, 20 de março de 2007
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
Documento: 680813 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2007 Página 10de 10
http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/ceama/material/jurisprudencia/planejamento/stj/stj_hc_59411.pdf