quarta-feira, 15 de agosto de 2012

DIREITO DAS SUCESSÕES - JURISPRUDÊNCIA

DIREITO DAS SUCESSÕES - JURISPRUDÊNCIA


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Dados Gerais
Processo:
REsp 887990 PE 2006/0116550-5
Relator(a):
Ministro FERNANDO GONÇALVES
Julgamento:
24/05/2011
Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA
Publicação:
DJe 23/11/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARTS. 1.659VI, E 1.790,II, AMBOS DOCÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NASOCIEDADE CONJUGAL. PROPORÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRAEM RELAÇÃO AO DO DESCENDENTE EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA.
1. Os arts. 1.659VI, e o art. 1.790II, ambos do Código Civil,referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime decomunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundodireciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoandoinequívoca a distinção entre os institutos da herança e daparticipação na sociedade conjugal.
2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpidono art. 1.790II, doCódigo Civil, razão pela qual a companheiraconcorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deveser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecidodurante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ouherança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (ametade da quota-parte destinada ao herdeiro).
3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto doRelator.
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