Ação revisional de alimentos: fato contemporâneo, mas não alegado no momento oportuno
Elaborado em 07/2010.
Eduardo Felix da Cruz
Há ações de alimentos que transitam em julgado sem que fatos contemporâneos e cruciais à fixação do quantum alimentar tenham sido apresentados na causa.
Nos termos do art. 1.699, do Código Civil, contrario sensu, estes fatos omissos não poderiam ser levados para apreciação em ação revisional de alimentos, uma vez que ela só seria cabível quando sobreviesse mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. Diz o artigo:
"Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
Assim, por exemplo, se uma sentença fixasse alimentos em ação na qual o réu não alegou já ter outros filhos, por ter sido revel, ela não seria passível de modificação em ação revisional, porque não houve "mudança na situação financeira de quem os supre."
Na mesma linha de entendimento, não poderiam ser majorados os alimentos fixados em sentença quando posteriormente ao seu trânsito em julgado fosse descoberto que o alimentante ocultava a existência de patrimônio e renda muito superiores que declarava possuir.
Manter distorções de tal ordem, ao interpretar literalmente o artigo supra citado, desrespeita os princípios que embasam o sistema de fixação da obrigação alimentícia.
O art. 1.699 do Código Civil substituiu o art. 15 da Lei 5.478/68, que era muito criticado pela imperfeição técnica da redação, pelo qual se afirmava que a sentença proferida em ação de alimentos não transitava em julgado:
"A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados."
Contudo, pode ser inferido de estudos de consagrados juristas que a formação da coisa julgada nas ações de alimentos somente veda a apresentação de fatos em ação revisional quando as circunstâncias que os delineiam são totalmente idênticas às da ação anterior. Assim entende Adroaldo Fabrício, citado por Yussef Said Cahali:
"Só caberia falar-se de alteração do julgado, relativização do princípio da imutabilidade, substituição da sentença, se fosse reapreciada e rejulgada a lide tal como se propusera anteriormente em juízo, com os mesmos dados e configuração que se apresentava quando do julgamento primitivo. Mas a lide é diversa, seja que o alimentante postule minoração do encargo (ou sua extinção), seja que o alimentário busque a majoração dos alimentos que antes obtivera, ou a concessão dos que lhe haviam sido denegados."
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(Dos alimentos. Ed. RT, São Paulo, 4ª ed., 2002, p. 888 – grifo nosso)
Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco fala da possibilidade de revisão sempre que a sentença não corresponda aos fatos. Assevera o autor, ao comentar o art. 15 da Lei de Alimentos:
"Isso significa somente que, quanto às prestações futuras, nova declaração pode sobrevir sobre a existência ou valor da obrigação, sempre que a previsão probabilística contida na declaração judicial venha a ser contrariada pelos fatos."
(Instituições de direito processual civil. Malheiros, 5ª ed., v. III, 2005, p. 310 – grifo nosso)
Ressalta-se, ainda, a independência entre a ação que fixa o pagamento de pensão alimentícia e a respectiva ação revisional, que podem inclusive tramitar simultaneamente, de acordo com a abalizada opinião de Yussef Said Cahali:
"Com invocação do art. 15 da Lei de Alimentos, tem-se permitido que a revisão da obrigação alimentar, reconhecida na sentença, possa ser ajuizada mesmo na pendência de recurso contra o julgado que fixou a pensão, ainda que tal recurso tenha por objeto fatores que poderiam determinar eventualmente a modificação do quantum; se atendida a impugnação recursal do reclamante, a pretensão estaria prejudicada."
(Ob. cit., p. 914)
Portanto, a vedação para a revisão quando não houver "alteração na situação financeira", somente pode ser interpretada como a situação em que se busca rediscutir exatamente os mesmos pontos já julgados na ação em que foram fixados os alimentos.
Ademais, a interpretação literal do art. 1.699 desconsidera um dos pilares do micro-sistema da fixação da pensão alimentícia, que é o binômio capacidade de quem paga e a necessidade de quem os recebe (art. 1.694, § 1°, do Código Civil), substituindo a realidade dos fatos pela presunção que foi tomada, diante das circunstâncias, na ação que fixou os alimentos.
Dando-se, assim, à presunção, a qualidade de imutável, fere-se, também, por conseqüência, o princípio constitucional do acesso ao Judiciário, art. 5°, inc. XXXV, diante da violação decorrente do pagamento de pensão em valores superiores à capacidade financeira do alimentante ou do recebimento em quantidades inferiores ao que o alimentando poderia receber.
Conforme estabelece o Código Civil, os pais contribuem na medida de sua capacidade financeira para o sustento dos filhos (art. 1.568), oferecendo-lhes um modo de vida proporcional ao poder de sustentá-la.
Quando fixado em valor superior à capacidade financeira do alimentante, pode desfalcá-lo do necessário ao seu próprio sustento (art. 1.695). Por certo, deve-se levar em conta o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando sob o prisma da proporcionalidade. De acordo com as lições de Washington de Barros Monteiro:
"A A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante" (Curso de direito civil, Saraiva, 33ª ed., vol. II, 1996, p. 299).
O problema é ainda mais grave nas situações em que por conta desta distorção o alimentando recebe pensão superior ao que sobra para seus irmãos, freqüentemente unilaterais, que se encontram sob a guarda do pai, pois a Constituição Federal estabelece os mesmos direitos a todos os filhos (art. 227, § 6°). Neste sentido, sobre a igualdade dos filhos:
"DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE NOVO CASAMENTO, COM FILHOS. CABIMENTO.
O advento de prole resultante da celebração de um novo casamento representa encargo superveniente que pode autorizar a diminuição do valor da prestação alimentícia antes estipulado, uma vez que, por princípio de eqüidade, todos os filhos comungam do mesmo direito de terem o seu sustento provido pelo genitor comum, na proporção das possibilidades deste e necessidades daqueles.
Recurso especial provido, em parte."
(REsp 244.015/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 05.09.2005 p. 396)
Também o pagamento de pensão em montante inferior ao que o alimentando poderia receber implica em desrespeito constitucional à sua dignidade como pessoa humana, bem como ao dever dos pais de sustentar os filhos (arts. 227 e 229).
Os parâmetros acima expostos para o cabimento de ação revisional não são aplicáveis nas hipóteses em que a fixação da prestação alimentar decorre de transação, pois nela prevalece a manifestação da vontade, fundada no interesse das partes, que determinam o que é justo pagar ou receber.
Mero arrependimento do acordo não seria motivo idôneo para sua rescisão, porque somente as causas de invalidade do negócio jurídico serviriam para este fim (art. 486, CPC), tais como os vícios do consentimento.
Nem seria motivo para ação revisional, porque diferentemente de uma sentença que acolhe ou rejeita o pedido do autor, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, na qual os fatos são essenciais para a fixação do quantum alimentar, na sentença homologatória a vontade das partes prevalece sobre os fatos que poderiam ter sido alegados por qualquer uma delas (art. 268, inc. III, CPC).
Entretanto, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que admitiu a ação revisional de pensão fixada em acordo, sem que tivesse havido alteração na situação financeira das partes.
"ALIMENTOS. REVISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALDIADE. Fixados os alimentos desatendendo ao princípio da proporcionalidade, cabível sua revisão. Evidenciadas as boas condições financeiras do alimentante, adequado fixar os alimentos em patamar que permita ao filho usufruir do mesmo padrão de vida do genitor. Apelo desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA)"
(Apelação Cível Nº 70023388721, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/06/2008)
Do voto se extrai:
"‘Fácil constatar que, quando da fixação dos alimentos não foi atendido a tal critério. Foi feito um acordo, enquanto a mulher estava grávida, em que o pai se dispôs a pagar 2 salários mínimos e mais despesas de educação. Só que ele percebe R$ 12.000,00 como jogador de futebol e mais o que eventualmente ganha com a venda de imagem. Esse valor corresponde a 5% do que ele ganha somente a título de salário. Assim, às claras, quando foram fixados os alimentos, por acordo, deixou de ser atendido o critério da proporcionalidade.
Assim, imperiosa a redefinição do encargo alimentar, ainda que não se trate de alteração dos alimentos por mudança quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando’ (7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 27/05/2005 – fls. 178/179)."
Certamente este entendimento é o que melhor garante o direito à pensão alimentícia justa.
Diante do exposto, entendemos que fatos contemporâneos à ação que fixou alimentos, mas não trazidos aos autos, podem ser apreciados na respectiva ação revisional, exceto nas sentenças meramente homologatórias de transação sobre alimentos, porque nelas a vontade das partes prevalece sobre os fatos que poderiam ter sido considerados.
Contudo, não podemos deixar de ressaltar a avançada decisão do Tribunal gaúcho, acima mencionada, que em nosso entender fez prevalecer a situação real sobre a formalidade jurídica.
Bibliografia:
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. Ed. RT, São Paulo, 4ª ed., 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Malheiros, 5ª ed., v. III, 2005.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, Saraiva, 33ª ed., vol. II, 1996.
Fonte:
CRUZ, Eduardo Felix da. Ação revisional de alimentos: fato contemporâneo, mas não alegado no momento oportuno. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2588, 2 ago. 2010. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17075