terça-feira, 27 de setembro de 2011

Bahia - Condenação por contratação irregular de 6.480 estagiários

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST condenou o Estado da Bahia a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil por ter contratado irregularmente 6.480 estagiários durante três meses para a efetivação de matrícula eletrônica nas escolas públicas em que estudavam.

A decisão reformou o entendimento da 7ª Turma do TST, que havia fixado o valor da indenização em R$ 5 milhões e aplicado multa diária de R$ 5 mil por trabalhador irregularmente contratado, no caso de descumprimento da ordem de não mais praticar esse tipo de ato. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A multa por descumprimento ficou mantida.

Para entender o caso

* Ao analisar primeiramente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da 5ª Região, a 8ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) reconheceu o dano moral coletivo, mas entendeu não ser possível a fixação da indenização por se tratar de pessoa jurídica de direito interno. O MPT recorreu da sentença ao TRT da 5ª Região (BA), com o objetivo de ver fixado um valor, pois entendia não haver a incompatibilidade determinada na sentença.

* O TRT-BA reconheceu a contratação dos estagiários como fraude praticada pelo Governo, e registrou que a conduta revelava desprezo pela legislação trabalhista por permitir a exploração de mão de obra de estudantes, muitos deles menores de idade. Manteve, porém, o entendimento quanto à impossibilidade de condenação de ente público a obrigação de pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público, no caso o FAT.

* Ao analisar o recurso de revista, a 7ª Turma do TST decidiu que, quando constatada a ocorrência de dano moral coletivo, é perfeitamente possível a condenação de pessoa jurídica de direito interno ao pagamento da indenização prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O valor fixado foi o de R$ 5.054.400,00, a ser revertido ao FAT.

* Os embargos a essa decisão, interpostos pelo Estado da Bahia, foram levados à SDI-1 pelo relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que votava pela manutenção do valor da indenização, porém sugeria a destinação do valor não para o FAT, mas para a implantação de ações voltadas para a capacitação e a profissionalização dos alunos, principalmente na área de informática, em atenção aos anseios da comunidade de pais e professores do Estado.

* Para o relator, a indenização por dano moral deve ter caráter sancionatório-pedagógico por se esperar que o Estado demonstrasse respeito à lei e a Constituição, independentemente de razões ou resultados. Segundo Carlos Alberto, o valor de um salário mínimo por mês para cada aluno, cálculo aplicado pela 7ª Turma para chegar aos R$ 5 milhões, se mostrava razoável, pois na verdade o Estado utilizou-se de adolescentes, no lugar que deveria ser ocupado por servidores públicos, retirando de si a responsabilidade de prover o serviço público a que era obrigado constitucionalmente.

* O ministro Antonio José de Barros Levenhagem abriu divergência, que terminou prevalecendo. Para ele, a decisão da Turma deveria ser revista. Sua proposta de voto foi no sentido de baixar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 150 mil, mantendo-se o FAT como beneficiário. Ele entendeu que o fato de o desvio do estágio ter se dado por apenas três meses não acarretou lesão de intensa gravidade nem repercutiu moralmente na vida dos estagiários. (E-ED-RR nº 94500-35.2004.5.05.0008 - com informações do TST).

http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2847561/condenacao-por-contratacao-irregular-de-6480-estagiarios